AVANÇOS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM MINAS GERAIS

RESUMO

A legislação ambiental de Minas Gerais tem passado por alterações que resultaram em modificações na estrutura organizacional e nos procedimentos de licenciamento ambiental no Estado. Pode-se afirmar que as alterações permitiram uma maior proteção dos recursos naturais, como a análise de critérios locacionais de restrição e vedação, assegurando maior proteção às áreas de relevante interesse ambiental e cultural. Embora tais modificações na legislação ambiental tenham trazido ganhos para a proteção ambiental e conferido maior agilidade ao processo, há que se considerar a fundamental necessidade de análise técnica criteriosa realizada pelo órgão licenciador, em conjunto com a licença social das comunidades locais, para permitir a utilização dos recursos naturais de forma a minimizar os impactos socioambientais de qualquer atividade utilizadora de recursos naturais, com vistas à sustentabilidade.

DESENVOLVIMENTO

Em 2016, o Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS em uma única fase, foi previsto na Lei Nº 21.972, nas modalidades LAS Cadastro, composto por processo administrativo com a compilação e avaliação documental, e a LAS RAS, que compreende o Relatório Ambiental Simplificado (RAS), caracterizando as informações ambientais e impactos decorrentes da instalação do empreendimento. A LAS foi implantada com o objetivo de substituir gradualmente a Autorização Ambiental de Funcionamento – AAF, quando de sua revalidação, muitas vezes ineficiente sob a ótica de mitigação dos impactos ambientais por não contar de relatórios técnicos para a sua solicitação.

Publicada em 2017, a DN Copam alterou os procedimentos, critérios de enquadramento e modalidades de licenciamento ambiental adotadas em Minas Gerais, não só substituindo, mas revisando e atualizando as normas ambientais estabelecidas na DN Copam Nº 74/2004.

Dentre as mais relevantes modificações, está a inclusão de fatores locacionais de vedação e de restrição, em cumprimento ao estabelecido na Diretiva Copam Nº 05/2009, trazendo como um importante critério para instrução da Regularização Ambiental a relevância ambiental da área de intervenção do empreendimento.

Ainda, para orientar os usuários ou solicitantes da Regularização Ambiental, foi implementada a Infraestrutura de Dados Espaciais – IDE SISEMA, disponível eletronicamente, para ser utilizada e consultada no momento do enquadramento para o Licenciamento Ambiental do empreendimento. Assim, além dos critérios de potencial poluidor/degradador e porte do empreendimento, também será considerado o local de intervenção do empreendimento, levando-se em conta os seus atributos ambientais.

Mais recentemente, o Decreto N. 47.383/2018, alterou os procedimentos para o licenciamento ambiental, estabelecendo procedimentos e competências em relação à regularização ambiental, de acordo com os enquadramentos previstos na DN 217/2017.

Em relação às competências para a regularização ambiental, a Semad, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente (Suprams), será responsável pelos empreendimentos: I – de pequeno porte e pequeno potencial poluidor; II – de pequeno porte e médio potencial poluidor; III – de médio porte e pequeno potencial poluidor; IV – de pequeno porte e grande potencial poluidor; V – de médio porte e médio potencial poluidor; VI – de grande porte e pequeno potencial poluidor. Também permanece sob a responsabilidade da Semad, através da meio da Superintendência de Projetos Prioritários (Suppri),  manifestar-se sobre os processos de licenciamento ambiental de atividades/empreendimentos prioritários, em atendimento ao Art. 25 da Lei nº 21.972/2016, desde que: I – de pequeno porte e pequeno potencial poluidor; II – de pequeno porte e médio potencial poluidor; III – de médio porte e pequeno potencial poluidor; IV – de pequeno porte e grande potencial poluidor; V – de médio porte e médio potencial poluidor; VI – de grande porte e pequeno potencial poluidor. Ficam, também, instituídas as Câmaras Técnicas do Copam responsáveis pelas decisões concernentes ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos concernentes do referido Conselho.

O Licenciamento Ambiental continua trifásico, composto pelas licenças: I – Licença Prévia – LP, que atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à sua concepção e localização; II – Licença de Instalação – LI, que autoriza a instalação do empreendimento, com base nos planos, programas e projetos aprovados e as respectivas medidas de controle e condicionantes ambientais; e III – Licença de Operação – LO, que autoriza a operação do empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da LP e da LI em relação à implantação das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação e desativação.

Todavia, o Decreto N. 47.383/2018 trouxe importantes modificações em relação às modalidades de licenciamento ambiental, a saber: I – Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT, quando a LP, LI e LO são concedidas de forma trifásica em etapas sucessivas; II – Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC, quando há a análise das mesmas três etapas previstas no LAT, com a expedição de duas ou mais licenças concomitantemente; e III – Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS, licenciamento em etapa única, quando as informações do empreendimento e atividade são declarados pelo empreendedor através de cadastro eletrônico (LAS Cadastro) ou através do envio do Relatório Ambiental Simplificado (RAS). Ressalta-se que, conforme já exposto anteriormente, o enquadramento do empreendimento em relação à modalidade de Licenciamento deverá ser feito de acordo com os critérios estabelecidos na DN 217/2017 considerando-se os fatores locacionais conforme apresentados no IDE/SISEMA.

Embora seja um esforço importante no sentido de agilizar o licenciamento ambiental em Minas Gerais, há que se ressaltar a grande responsabilidade do empreendedor no enquadramento da modalidade de Licenciamento Ambiental, bem como na consulta de fatores de restrição locacional no sistema IDE/SISEMA, o que certamente vai exigir uma capacitação específica e consistente dos profissionais. Além disso, ressalta-se a complexidade na condução do licenciamento ambiental concomitante, além da maior complexidade dos processos que serão analisados pelos técnicos dos órgãos ambientais.

O atual momento é, certamente, uma grande oportunidade para o avanço na efetividade e agilidade do Licenciamento Ambiental em Minas Gerais, o que vai demandar, certamente, a maior capacitação dos profissionais do meio ambiente, fundamental para a otimização dos procedimentos e, não obstante, na garantia da proteção dos recursos naturais.

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