{"id":1543,"date":"2019-11-22T17:06:58","date_gmt":"2019-11-22T20:06:58","guid":{"rendered":"http:\/\/razaoconsultoriaambiental.com.br\/?p=1543"},"modified":"2019-11-22T17:07:03","modified_gmt":"2019-11-22T20:07:03","slug":"a-importancia-do-plano-diretor-para-o-crescimento-da-cidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/razaoconsultoriaambiental.com.br\/?p=1543","title":{"rendered":"A IMPORT\u00c2NCIA DO PLANO DIRETOR PARA O CRESCIMENTO DA CIDADE"},"content":{"rendered":"\n<h2>A IMPORT\u00c2NCIA DO PLANO DIRETOR PARA O CRESCIMENTO DA CIDADE<\/h2>\n\n\n\n<p>Plano diretor \u00e9 um instrumento que permite um\nplanejamento urbano da cidade, onde o gestor p\u00fablico, juntamente com a\npopula\u00e7\u00e3o, pode estabelecer propostas de melhoria do mun\u00edcipio para que a\ncidade cumpra devidamente sua fun\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n\n\n\n<p>No Brasil, as bases para o planejamento das\ncidades est\u00e3o estabelecidas no Estatuto da Cidade (LEI 10.257\/2011). O Estatuto\nda Cidade pode ser considerado o principal marco legal para o desenvolvimento\ndas cidades, juntamente coma Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, de onde se originam seus\nprinc\u00edpios e diretrizes fundamentais. Ele estabelece as normas de ordem p\u00fablica\ne interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem\ncoletivo, da seguran\u00e7a e bem-estar dos cidad\u00e3os, bem como do equil\u00edbrio\nambiental.<\/p>\n\n\n\n<p>O planejamento urbano vai al\u00e9m dos aspectos territoriais\ne f\u00edsicos, o ordenamento do territ\u00f3rio \u00e9 um meio para cumprir objetivos maiores\n<\/p>\n\n\n\n<p>No Estatuto da Cidade, em seu artigo 2\u00ba disp\u00f5e\nque \u201ca pol\u00edtica urbana tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das\nfun\u00e7\u00f5es sociais da cidade e da propriedade urbana\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Sendo assim, o planejamento urbano deve ir\nal\u00e9m dos aspectos f\u00edsicos e territoriais, encarando o ordenamento do territ\u00f3rio\ncomo um meio para cumprir objetivos maiores, a citar: <\/p>\n\n\n\n<ul><li>Garantia\ndo direito \u00e0 terra urbana, \u00e0 moradia, ao saneamento ambiental, \u00e0 infraestrutura\nurbana, ao transporte e aos servi\u00e7os p\u00fablicos, ao trabalho e ao lazer, para as\npresentes e futuras gera\u00e7\u00f5es;<\/li><li>Oferta\nde equipamentos urbanos e comunit\u00e1rios, transporte e servi\u00e7os p\u00fablicos\nadequados aos interesses e necessidades da popula\u00e7\u00e3o e \u00e0s caracter\u00edsticas\nlocais;<\/li><li>Evitar\ne corrigir as distor\u00e7\u00f5es do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o\nmeio ambiente.<\/li><\/ul>\n\n\n\n<p>E nesse contexto que se introduz o plano\ndiretor como ferramenta mais importante para o planejamento de cidades no\nBrasil. Conforme os artigos 39\u00ba e 40\u00ba do Estatuto da Cidade, o plano\ndiretor \u00e9 \u201co instrumento b\u00e1sico da pol\u00edtica de desenvolvimento e expans\u00e3o\nurbana\u201d. \u00c9 ele quem deve promover o di\u00e1logo entre os aspectos\nf\u00edsicos\/territoriais e os objetivos sociais, econ\u00f4micos e ambientais que temos\npara a cidade. O plano deve ter como objetivo distribuir os riscos e benef\u00edcios\nda urbaniza\u00e7\u00e3o, induzindo um desenvolvimento mais inclusivo e sustent\u00e1vel.<\/p>\n\n\n\n<p>\u00c9 muito mais claro a import\u00e2ncia legal dada a\nesse instrumento uma vez que consideramos tr\u00eas fatores: <\/p>\n\n\n\n<p>a) Legalidade: o plano diretor \u00e9 um\ninstrumento estabelecido na Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, regulamentado pelo\nEstatuto da Cidade. Os demais instrumentos de planejamento de governo \u2013 o plano\nplurianual, as diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias e o or\u00e7amento anual \u2013 devem incorporar\nas diretrizes e as prioridades nele contidas.<\/p>\n\n\n\n<p>b) Abrang\u00eancia: o plano diretor deve abranger\no territ\u00f3rio do munic\u00edpio como um todo. N\u00e3o est\u00e1 restrito a bairros ou partes\nespec\u00edficas da cidade.<\/p>\n\n\n\n<p>c) Obrigatoriedade: sua realiza\u00e7\u00e3o \u00e9\nobrigat\u00f3ria para munic\u00edpios com mais de 20 mil habitantes, o que significa\nafirmar que para quase \u2153 (31,6%) dos munic\u00edpios brasileiros o plano diretor n\u00e3o\n\u00e9 uma op\u00e7\u00e3o, \u00e9 uma obriga\u00e7\u00e3o. Mais importante ainda, significa afirmar que pelo\nmenos 84,2% da popula\u00e7\u00e3o do pa\u00eds vive em munic\u00edpios que (em tese) deveriam ter\nseu desenvolvimento econ\u00f4mico, social e ambiental regido por um plano diretor.<\/p>\n\n\n\n<p>Por fim, o Estatuto da Cidade deve manter a\ndivis\u00e3o de compet\u00eancias entre os&nbsp;tr\u00eas n\u00edveis de governo&nbsp;(Federal,\nEstadual, Municipal), concentrando na esfera municipal as atribui\u00e7\u00f5es de\nlegislar em mat\u00e9ria urbana.<\/p>\n\n\n\n<p> Para ter acesso ao Estatuto da Cidade (<strong>LEI N<sup>o<\/sup>\u00a010.257, DE 10 DE JULHO DE 2001). <\/strong> Acesse:  <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/LEIS\/LEIS_2001\/L10257.htm\">http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/LEIS\/LEIS_2001\/L10257.htm<\/a> <\/p>\n\n\n\n<p>Fonte: Politize.com, 2019. <\/p>\n\n\n\n<p>           Recifedeluta.org, 2019.<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A IMPORT\u00c2NCIA DO PLANO DIRETOR PARA O CRESCIMENTO DA CIDADE Plano diretor \u00e9 um instrumento que permite um planejamento urbano da cidade, onde o gestor p\u00fablico, juntamente com a popula\u00e7\u00e3o, pode estabelecer propostas de melhoria do mun\u00edcipio para que a cidade cumpra devidamente sua fun\u00e7\u00e3o social. 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