O desenvolvimento da política urbana no Brasil, prevista no Art. 182 da Constituição Federal, foi aprimorado com a promulgação do Estatuto da Cidade (Lei 10.527/2001), que definiu, dentre outros instrumentos, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Em algumas cidades, como no município de Belo Horizonte, a exigência foi regulamentada por legislação específica.
O EIV se trata de um estudo detalhado dos impactos negativos e positivos que o empreendimento pode gerar ao seu entorno, constituindo um instrumento necessário e fundamental para o desenvolvimento sustentável de uma cidade. Assim, é um estudo de grande relevância para as gestões municipal, uma vez que permite a avaliação da capacidade do meio urbano em comportar determinado empreendimento.
Como forma de regularizar a ocupação urbana, o EIV prevê os seguintes pontos básicos, que devem ser considerados em uma análise de impactos e relacionados à densidade populacional: I- introdução de equipamentos urbanos e comunitários; II- uso e ocupação do solo de forma adequada e compatível com a infraestrutura necessária à vizinhança; III- aumento do fluxo de pessoas e veículos e demanda por transporte público; IV- geração de tráfego; V- iluminação e ventilação; VI- emissões sonoras, paisagem urbana, (des)valorização imobiliária e patrimônio natural e cultural.
O EIV deve realizar a avaliação desses possíveis impactos, tanto em pequenas como em grandes obras, tem por objetivo evitar a sobrecarga nos serviços públicos, a degradação das áreas urbanizadas e suas potencias fontes de poluição.
Devem elaborar o EIV todos os Empreendimentos de Impacto, públicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana ou a ter repercussão ambiental significativa. Sendo assim, a instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos Empreendimentos de Impacto, sem prejuízo de outras licenças pertinentes, ficam sujeitos a elaboração do estudo.
Em Belo Horizonte, os Empreendimentos de Impacto e Atividades submetidas ao Licenciamento Ambiental e ao Licenciamento Urbanístico pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMAM), estão listados no Art. 74, Lei 7.166/96.
Fonte: Prefeitura de Belo Horizonte, 2019.